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Lei de Acesso à Informação Nº 12.527/2011

Desde 18/11/2011 está em vigor no Brasil a Lei de Acesso à Informação Pública, Lei nº 12.527/2011. Com a Lei em vigor, qualquer pessoa pode ter, acesso a documentos e informações que estejam sob a guarda de órgãos públicos, em todos os poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) e níveis de governo (União, Estados, Municípios e Distrito Federal).

Todos os órgãos públicos deverão fornecer os dados solicitados no prazo de 20 dias, prorrogáveis por mais 10, sem que haja necessidade de o requerente justificar o pedido. Ou seja, todas as informações produzidas ou custodiadas pelo poder público e não classificadas como sigilosas são consideradas públicas e, portanto, acessíveis a todos os cidadãos.

A Controladoria-Geral da União (CGU), órgão encarregado de monitorar a implementação da Lei no âmbito do Poder Executivo Federal, disponibiliza sistema eletrônico de registros de entradas e saídas de pedidos de acesso à informação, além de formulário padrão para a requisição. O sistema,  e-SIC, é fundamental para que os gestores públicos administrem as demandas recebidas e possam controlar os prazos de atendimento dos pedidos.

Principais pontos da Lei de Acesso à Informação
- Princípios gerais
  • A publicidade é a regra, e o sigilo, a exceção; 
  • A informação deve ser franqueada de forma ágil, transparente, clara e de fácil compreensão; 
  • A divulgação de informações de interesse público independe de solicitações; 
  • A gestão da informação deve ser transparente e propiciar o amplo acesso.

- Quem deve cumprir
  • Órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta (inclui empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União).
  • Entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos.

- Requerimentos de Informações
  • Requerimentos não precisam ser motivados. 
  • Prazo para resposta é de 20 dias, prorrogáveis por mais 10, desde que justificadamente. 
  • O fornecimento das informações é gratuito. Apenas cópias de documentos poderão ser cobradas. 
  • Negativa de acesso deve ser motivada, cabendo recurso quanto no âmbito do próprio órgão. 
  • Indeferido o recurso interno, caberá novo recurso à CGU.
Para ter acesso a está lei clique aqui

Para ver a lei no site da Câmara dos Deputados  com as portarias e decretos clique aqui.

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