Desde 18/11/2011 está em vigor no Brasil a Lei de Acesso à Informação Pública, Lei nº 12.527/2011. Com a Lei em vigor, qualquer pessoa pode ter, acesso a documentos e informações que estejam sob a guarda de órgãos públicos, em todos os poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) e níveis de governo (União, Estados, Municípios e Distrito Federal).
Todos os órgãos públicos deverão fornecer os dados solicitados no prazo de 20 dias, prorrogáveis por mais 10, sem que haja necessidade de o requerente justificar o pedido. Ou seja, todas as informações produzidas ou custodiadas pelo poder público e não classificadas como sigilosas são consideradas públicas e, portanto, acessíveis a todos os cidadãos.
A Controladoria-Geral da União (CGU), órgão encarregado de monitorar a implementação da Lei no âmbito do Poder Executivo Federal, disponibiliza sistema eletrônico de registros de entradas e saídas de pedidos de acesso à informação, além de formulário padrão para a requisição. O sistema, e-SIC, é fundamental para que os gestores públicos administrem as demandas recebidas e possam controlar os prazos de atendimento dos pedidos.
Principais pontos da Lei de Acesso à Informação
- Princípios gerais
- A publicidade é a regra, e o sigilo, a exceção;
- A informação deve ser franqueada de forma ágil, transparente, clara e de fácil compreensão;
- A divulgação de informações de interesse público independe de solicitações;
- A gestão da informação deve ser transparente e propiciar o amplo acesso.
- Quem deve cumprir
- Órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta (inclui empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União).
- Entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos.
- Requerimentos de Informações
- Requerimentos não precisam ser motivados.
- Prazo para resposta é de 20 dias, prorrogáveis por mais 10, desde que justificadamente.
- O fornecimento das informações é gratuito. Apenas cópias de documentos poderão ser cobradas.
- Negativa de acesso deve ser motivada, cabendo recurso quanto no âmbito do próprio órgão.
- Indeferido o recurso interno, caberá novo recurso à CGU.
Para ter acesso a está lei clique aqui.
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